O mercado imobiliário passa a contar com uma nova série de regras que vão ajudar a reduzir a judicialização de conflitos entre consumidores e incorporadoras. O acordo assinado na última quarta-feira por representantes do governo federal, do setor imobiliário, dos Procons e da Justiça visa deixar mais claro os direitos e deveres de consumidores e empresas, diminuindo o número de desistências.
Antes do acordo, não existia legislação específica para a regulação da devolução de imóveis na planta para compradores. A quebra do acordo de compra gera um grande passivo para as construtoras/incorporadoras, comprometendo seus resultados e até mesmo a operacionalização e conclusão de suas obras, colocando em risco toda a cadeia imobiliária.
A partir de agora, o acordo fixa critérios nos contratos para o reembolso dos valores pagos pelos consumidores. Serão oferecidas ao cliente duas opções para reaver o dinheiro: pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor já quitado ou perder o valor do sinal, acrescido de mais 20% sobre o que foi desembolsado. Essas duas cláusulas terão de constar dos novos contratos a partir da assinatura do pacto. Já os contratos em andamento terão de ser adaptados. As novas regras terão abrangência nacional.
Além da questão relativa aos distratos, não serão mais permitidas cobranças de taxas de decoração, assessoria técnica mobiliária e de deslocamento (repasse de financiamento bancário). A comissão de corretagem não pode mais ser acrescida ao preço do imóvel, a taxa deve ser deduzida do valor total.
A cláusula de tolerância (o incorporador pode entregar a obra com 180 dias de atraso) também mudou. De acordo com o Pacto Global, a partir do primeiro dia de atraso, o consumidor receberá uma contrapartida de 0,25% sobre tudo que já pagou à incorporadora. A partir 181° dia de atraso, o incorporador pagará multa de 2% sobre o total pago pelo consumidor até então, mais juros 1% ao mês.
Os prazos de garantia de vícios de qualidade e defeitos de segurança no imóvel foram estendidos com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para até 5 e 20 anos, respectivamente.
Outra novidade é que, antes da expedição do Habite-se, o condomínio não terá nenhum custo para o consumidor. Em suma: o comprador só começará a pagar as despesas condominiais após a conclusão da obra. O Pacto Global também pretende atualizar a Lei Federal 4.591/1964, que dispõe sobre os condomínios.
A ACIGABC considera as medidas eficientes para diminuir o número de distratos e ações judiciais, uma vez que custam muito caro e acabarão por não compensar haja vista que a tendência é que a questão no judiciário seja apaziguada não compensando assim o risco da ação. “As novas regras irão inibir o consumidor ‘especulador’ e o ‘inseguro’ uma vez que acaba por tornar o distrato um mau negócio para esse tipo de público”, finaliza Santaguita.
O que muda para o comprador?
Comprar imóvel na planta sempre é um bom negócio tanto para o público que irá fazer uso do imóvel – já que conta que com um prazo maior para dar a entrada -, quanto para os investidores, pois no momento os imóveis estão com preços atrativos e bastante estabilizados. Marcus Santaguita afirma que essa tendência não deve se manter por muito tempo e os imóveis irão voltar a se valorizar num futuro próximo, assim que superarmos a crise política e econômica pela qual
passa o País.
O principal conselho para quem for adquirir um imóvel na planta é cautela, devem ser observadas principalmente as condições básicas:
* Verifique se a incorporação está registrada no cartório de registro de imóveis da cidade;
* Analise a experiência e o histórico de obras entregues pela incorporadora/construtora. É muito importante optar por empresas com tradição no mercado;
* Analise o contrato, principalmente no tocante às clausulas que tratam de preço, prazo de entrega, condições de correção monetária e, obviamente, verifique se o contrato atende às novas disposições para o caso de distrato e multas por atraso na entrega;
* Verifique se o memorial descritivo é claro em relação ao produto a ser entregue.
Fonte: Investimentos & Notícias
Muito bom artigo!